Empréstimo consignado: desconto obrigatório, férias, rescisão e dívida após o desligamento
Folha de Pagamento
14 de setembro de 2026
17 min de leitura

Empréstimo consignado: desconto obrigatório, férias, rescisão e dívida após o desligamento

O empregado contratou um empréstimo consignado. A empresa precisa descontar mesmo sem ter convênio com o banco? A parcela continua nas férias? Quanto pode sair da rescisão? E quem paga o saldo depois do desligamento?

Essas dúvidas envolvem obrigações diferentes. A contratação do crédito é uma decisão do trabalhador. Uma vez autorizada e regularmente registrada, a consignação gera deveres para o empregador. Já o encerramento do emprego exige uma conferência específica das garantias e não significa, por si só, quitação da dívida.

Este guia trata do Crédito do Trabalhador, voltado ao emprego privado, com regras conferidas em 14 de setembro de 2026. Consignados de benefícios do INSS e de servidores públicos possuem regimes próprios. Contratos antigos também exigem atenção às regras de transição.

1. A empresa é obrigada a descontar o consignado?

Sim, quando se tratar de consignação regularmente autorizada e averbada, respeitadas as condições e os limites legais. A empresa deve processar a retenção e o recolhimento. A ausência de convênio próprio com o banco escolhido pelo empregado não afasta essa obrigação.

A Lei nº 10.820/2003 estabelece os deveres de desconto e repasse, a liberdade de escolha da instituição consignatária e a responsabilidade pelas informações prestadas. A empresa não pode criar exigências adicionais sem previsão legal para impedir a operação. A autorização da contratação não precisa ser renovada a cada folha.

Isso também significa que um pedido informal do empregado para “pular o desconto deste mês” não basta para suspender uma parcela registrada. Alterações do contrato precisam seguir os procedimentos da instituição financeira e dos sistemas oficiais; ordens judiciais devem receber o tratamento correspondente.

Fonte: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, 2º-A, 3º, 4º e 5º.

2. O que precisa ser consultado antes de fechar a folha?

O departamento pessoal deve consultar o Portal Emprega Brasil, diretamente ou por integração, e utilizar o arquivo da competência correta. É necessário identificar empregado, vínculo, instituição financeira, número do contrato e parcela prevista. O aviso pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) apoia essa rotina.

Os arquivos são disponibilizados no ciclo entre os dias 21 e 25. O fechamento precisa considerar a competência indicada no arquivo, pois o mês da contratação, o mês do desconto e o vencimento do recolhimento podem ser diferentes. Copiar indefinidamente o valor do mês anterior cria risco quando ocorre quitação, portabilidade ou alteração contratual.

Fonte: eSocial — perguntas 16.1, 16.2 e 16.5.

3. Como funciona o limite de 35%?

Na folha mensal, a soma das parcelas descontadas fica limitada a 35% da remuneração disponível. Esse percentual é um teto. Não significa que toda empresa deva descontar 35% do salário de qualquer empregado que tenha empréstimo.

O art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025 parte das rubricas de vencimento com incidência previdenciária e deduz os descontos com essa incidência, a contribuição previdenciária do trabalhador, o IRRF e outros descontos compulsórios. Descontos voluntários não reduzem essa base.

Por isso, remuneração disponível não equivale automaticamente ao salário bruto, ao salário contratual ou ao líquido final do holerite. Pensão alimentícia e outras retenções obrigatórias precisam receber o tratamento adequado. Adiantamentos e descontos voluntários exigem identificação própria.

Exemplo de desconto integral e parcial

Considere uma remuneração disponível já apurada de R$ 2.400,00. O teto mensal é R$ 840,00:

Parcela previstaLimite disponívelDesconto possívelParte não descontada
R$ 650,00R$ 840,00R$ 650,00R$ 0,00
R$ 900,00R$ 840,00R$ 840,00R$ 60,00

Os exemplos são didáticos, para um único contrato, e partem da base já calculada. Não reproduzem uma tabela de INSS ou IRRF. Havendo vários contratos, o limite deve ser observado no conjunto, com tratamento dos registros e prioridades aplicáveis.

Fonte: Portaria MTE nº 435/2025, arts. 30 e 31.

4. O que acontece quando não há margem suficiente?

A empresa deve descontar o valor permitido e informar o empregado sobre a retenção parcial ou a impossibilidade de desconto. A parcela que ficou em aberto precisa ser tratada pelo trabalhador com a instituição financeira.

A empresa não deve transformar a diferença em desconto adicional no mês seguinte por conta própria. O novo fechamento deve seguir os dados oficiais da competência. Os registros devem demonstrar o desconto efetivamente realizado. Falhas próprias de retenção exigem regularização específica e não podem ser justificadas como ausência de margem quando a base legal permitia o desconto.

Como controle, a Hult recomenda entregar uma informação objetiva: parcela prevista, valor descontado, diferença e orientação para contato com o banco. Esse registro ajuda a distinguir insuficiência real de margem de erro operacional.

Fonte: Portaria MTE nº 435/2025, arts. 30, 31 e 35.

5. O empréstimo continua sendo descontado durante as férias?

As férias não suspendem automaticamente o empréstimo. A folha da competência continua sujeita às regras do consignado. O ponto de atenção é que as férias são pagas antecipadamente, enquanto o fechamento mensal acontece depois.

O Manual de Orientação ao Empregador, item 5.3, orienta a possibilidade de reservar parte da parcela no adiantamento de férias. Essa provisão preserva saldo para o desconto definitivo. No fechamento, a reserva precisa ser conciliada, sem duplicidade. Se a informação atual ainda não estiver disponível, o manual admite excepcionalmente usar a parcela anterior como estimativa da reserva, exigindo posterior consulta atualizada.

O manual também alerta: antecipar a remuneração sem reserva não elimina a obrigação de recolher quando existe margem legal. A falta de dinheiro no fechamento causada pelo próprio adiantamento não se confunde com insuficiência de margem.

Fonte: Manual do Crédito do Trabalhador, versão 2.1, item 5.3.

Exemplo: 20 dias de férias em uma competência de 30 dias

Imagine uma parcela mensal de R$ 600,00, com margem suficiente e 20 dias de gozo no mês. Se adotada a reserva proporcional, a organização financeira pode ser demonstrada assim:

EtapaCálculo ilustrativoValor
Reserva no pagamento antecipadoR$ 600,00 × 20 ÷ 30R$ 400,00
Parte restante a suportar no fechamentoR$ 600,00 − R$ 400,00R$ 200,00
Total da parcela da competênciaR$ 400,00 + R$ 200,00R$ 600,00

O empregado deve conseguir acompanhar esses três números no recibo e na folha. A reserva de R$ 400,00 não autoriza cobrar novamente R$ 600,00 sem compensar o valor já retido. A apresentação das rubricas varia conforme o sistema, mas o efeito financeiro precisa corresponder a uma única parcela.

Se as férias atravessarem dois meses, a Hult recomenda uma conciliação por competência: datas de gozo, reserva vinculada a cada mês, parcela oficial e desconto efetivo. O exemplo acima não deve ser aplicado mecanicamente a qualquer calendário.

6. O terço de férias e o abono entram na conta?

Para a folha mensal, a análise acompanha a natureza e a incidência de cada rubrica. Férias gozadas e seu terço constitucional integram, em regra, a remuneração considerada. O abono pecuniário legal, correspondente aos dias convertidos em dinheiro, não deve ser somado à base mensal apenas por aparecer no recibo, quando não possui incidência previdenciária.

É necessário conferir separadamente a rubrica do terço e a forma como o sistema distribui seus valores. A presença de abono não permite classificar todo o recibo como isento nem excluir automaticamente todo o adicional de um terço.

Férias indenizadas na rescisão recebem tratamento específico para o consignado, explicado a seguir. Não se deve transportar a base da folha mensal para a rescisão sem os ajustes da regulamentação.

Fontes: Portaria MTE nº 435/2025, art. 30 e Portaria MTE nº 1.115/2026, inclusão do § 5º do art. 30.

7. O que mudou no consignado descontado na rescisão?

Para desligamentos a partir de 23/07/2026, deve ser observado o procedimento de garantias indicado pelo MTE. A apuração considera o percentual da garantia e o saldo devedor atualizado disponibilizados pelos canais oficiais.

Assim, a regra atual não se resume a descontar a parcela mensal. Conforme o contrato e os limites aplicáveis, o desconto rescisório pode amortizar um valor maior. Também não existe autorização para quitar qualquer saldo utilizando livremente toda a rescisão.

O comunicado de 21/07/2026 direciona expressamente aos itens 5.7.1 a 5.7.3 do Manual do Empregador. Exemplos de competências antigas, inclusive os que ainda aparecem em outros trechos de materiais oficiais, precisam ser lidos considerando essa mudança.

Fonte: Comunicado do MTE de 21/07/2026.

E os contratos anteriores à mudança?

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 prevê a conversão da prestação de contratos anteriores em percentual de garantia. Por isso, contrato antigo não significa, automaticamente, ausência de desconto rescisório. A empresa deve utilizar o percentual informado no sistema, em vez de criar uma conversão própria.

A resolução também contém regras sobre vinculação da garantia e operações anteriores. Havendo mais de um contrato, não se deve aplicar 35% integralmente a cada um, multiplicando o limite sobre o mesmo vínculo.

Fonte: Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, arts. 1º e 3º.

8. Quanto pode ser descontado na rescisão?

O cálculo exige duas informações oficiais: percentual aplicável à garantia das verbas rescisórias e saldo devedor atualizado. Aplica-se o percentual à remuneração disponível rescisória, observando o limite legal e o saldo da operação.

Desconto rescisório = menor valor entre a base rescisória × percentual de garantia e o saldo devedor informado.

A base contempla as rubricas da remuneração disponível mensal e as verbas acrescentadas especificamente pela regulamentação: férias proporcionais, vencidas, em dobro indenizadas, férias indenizadas, terço de férias e aviso-prévio. Os descontos legais e compulsórios pertinentes devem ser deduzidos, sem duplicar rubricas.

Portanto, a base consignável pode incluir verbas sem incidência de INSS. Isso não transforma essas verbas em salário tributável: a regra específica trata da base do consignado na rescisão.

Fontes: Portaria MTE nº 1.115/2026, art. 30, § 5º e Manual do Empregador, itens 5.7.2 e 5.7.3.

Exemplos com base rescisória já apurada

SituaçãoBase disponívelGarantia informadaSaldo devedorDesconto
Garantia limita a retençãoR$ 8.000,0025%R$ 6.000,00R$ 2.000,00
Dívida menor que a garantiaR$ 8.000,0025%R$ 1.200,00R$ 1.200,00
Sem garantia rescisóriaR$ 8.000,000%R$ 6.000,00R$ 0,00

No primeiro exemplo, R$ 8.000,00 × 25% = R$ 2.000,00. A empresa não pode substituir o percentual por 35% para aumentar a retenção. No segundo, o desconto fica limitado à dívida informada. Os valores são ilustrativos e pressupõem um contrato, base válida e consulta atualizada.

Com percentual zero, o manual veda desconto desse contrato nas verbas rescisórias, inclusive da parcela mensal. No fluxo atual de garantia, a empresa não deve somar uma parcela mensal à retenção calculada por iniciativa própria.

9. E se o banco não informar o saldo devedor ou o percentual?

Sem qualquer uma dessas informações, não deve haver retenção ou repasse da garantia rescisória. Essa é a orientação expressa do MTE. A instituição financeira tem o dever de disponibilizar os dados; a empresa não deve estimar o saldo multiplicando a parcela pelo número de meses restantes.

Na prática, a Hult recomenda registrar a consulta, a data, o contrato identificado e a informação ausente. Esse registro documenta por que o desconto não foi operacionalizado e permite orientar o empregado a procurar o banco.

A falta desses dados não autoriza reter um valor preventivo sem cálculo válido nem transferir ao trabalhador a obrigação de alimentar a plataforma.

Fonte: Comunicado do MTE de 21/07/2026.

10. A consulta deve acontecer antes de enviar o desligamento

O comunicado de 11/08/2026 orienta consultar individualmente os contratos ativos antes do cálculo e enviar o S-2299 o mais próximo possível da consulta, idealmente no mesmo dia.

Após o processamento do desligamento, a informação é repassada à Dataprev e o vínculo é encerrado para essa consulta. Por isso, o sistema de folha deve guardar o saldo e os demais dados obtidos anteriormente.

Como procedimento de controle, recomendamos arquivar o retorno da consulta junto à memória de cálculo da rescisão, ao recibo do evento e ao comprovante do recolhimento. Uma captura isolada sem identificação do contrato dificulta a conferência posterior.

Fonte: MTE — Orientações complementares sobre desconto de verbas rescisórias, de 11/08/2026.

11. Pedido de demissão, justa causa e acordo mudam a dívida?

A garantia sobre verbas rescisórias pode alcançar diferentes motivos de encerramento do vínculo, observados contrato, dados oficiais, base e limites. Pedido de demissão ou justa causa não extinguem automaticamente o empréstimo.

O motivo da saída modifica as verbas devidas e, consequentemente, pode alterar a base disponível. Já as garantias do FGTS têm hipóteses próprias de execução. Não é correto concluir que tudo o que se aplica à dispensa sem justa causa se aplica também ao pedido de demissão ou ao acordo.

Fonte: Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, art. 1º, § 1º.

12. A empresa deve entregar o FGTS do empregado ao banco?

A garantia das verbas rescisórias e as garantias do FGTS são mecanismos distintos. Na sistemática regulamentada, a garantia rescisória é acionada primeiro. Persistindo dívida, podem ser acionados até 10% do saldo disponível do FGTS e, depois, até 100% da multa rescisória, conforme as condições da operação.

O uso do saldo de até 10% é previsto para optantes pelo saque-rescisão nas hipóteses especificadas na resolução. A garantia da multa possui regras próprias e pode alcançar também optantes pelo saque-aniversário. Não se trata de autorização para retirar todo o saldo do FGTS.

A empresa recolhe o FGTS e a indenização compensatória devidos normalmente. A execução e o repasse das garantias do fundo envolvem a instituição financeira e os agentes operadores. O empregador não deve substituir esses procedimentos por transferência direta de recursos do empregado ao banco.

A resolução prevê solicitação de desbloqueio caso a instituição não acione as garantias do FGTS em até 30 dias do encerramento do vínculo. O desbloqueio da garantia, quando cabível, não deve ser interpretado como perdão da dívida.

Fonte: Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, arts. 1º e 2º.

13. Quem paga o saldo depois da rescisão?

O saldo que não for liquidado continua sendo obrigação do trabalhador perante o banco, salvo situação contratual ou legal que produza outro efeito. A empresa não se torna responsável por todo o empréstimo simplesmente por ter demitido o empregado.

Sem remuneração no vínculo encerrado, o trabalhador deve consultar a instituição sobre pagamento, renegociação e eventual execução das garantias. Não deve presumir que a cobrança ficará suspensa até conseguir outro emprego. Também convém solicitar um demonstrativo após a baixa dos recolhimentos e garantias, para identificar o saldo efetivo.

O desconto pode acompanhar o trabalhador em outro emprego?

A Lei nº 10.820/2003 prevê redirecionamento da consignação para outros vínculos ativos ou futuros. Entretanto, a Portaria nº 1.115/2026 diferencia contratos antigos: os formalizados durante a vigência da MP nº 1.292/2025 exigem previsão contratual expressa para essa migração; os anteriores à MP não se submetem ao redirecionamento automático previsto nessa regra.

O novo empregador deve acompanhar os registros oficiais do seu vínculo. Não cabe ao antigo empregador decidir o valor que a nova empresa descontará, nem prometer a cobrança automática de todo o atraso acumulado.

Fontes: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 9º, e art. 5º e Portaria MTE nº 1.115/2026, alteração do art. 14.

14. Pode haver desconto em diferenças pagas depois do desligamento?

A Portaria nº 435/2025, com a redação de 2026, veda desconto de parcela do consignado sobre valores pagos após o desligamento. Assim, pagamentos posteriores, como diferenças remuneratórias, não devem receber uma nova parcela mensal por simples reaproveitamento do cadastro da folha.

Essa regra precisa ser distinguida do desconto da garantia regularmente apurado na própria rescisão e do posterior recolhimento de valores já retidos. O pagamento normal do termo rescisório e a regularização de erro de escrituração também não devem ser confundidos com uma autorização para criar novas cobranças do antigo vínculo.

Exemplo de controle: se uma diferença salarial for apurada posteriormente, o departamento pessoal deve verificar a natureza do ajuste, a competência e os eventos necessários. Não basta manter a rubrica recorrente do empréstimo ligada no sistema.

Fonte: Portaria MTE nº 1.115/2026, nova redação do art. 28, § 4º.

15. Descontar, informar e recolher são três etapas diferentes

Para empresas no fluxo geral, os valores são escriturados no eSocial e recolhidos pelo FGTS Digital. A rubrica específica é de natureza 9253, com identificação do banco e do contrato. Domésticos, MEI e segurados especiais possuem particularidades de DAE e de recolhimento rescisório, conforme o enquadramento.

O vencimento mensal do consignado segue, em regra, o dia 20 do mês seguinte à competência, com antecipação quando não houver expediente bancário. O vencimento do débito não se confunde com a data em que a empresa decide gerar ou pagar uma guia. O desligamento não antecipa automaticamente o débito de consignado para o prazo do FGTS rescisório.

Como rotina, a Hult recomenda conciliar: valor retido no recibo → valor declarado → valor incluído na guia → pagamento → identificação da operação. Enviar o eSocial, isoladamente, não comprova que o empréstimo foi recolhido.

Fontes: eSocial, perguntas 16.3 e 16.4, Portaria MTE nº 435/2025, art. 27 e Manual do Empregador, item 5.10.

16. Quando a empresa passa a responder pelo problema?

A regra geral é que o empregador não é corresponsável pelo empréstimo inteiro, salvo disposição contratual em contrário. Entretanto, pode responder pelos valores que, por sua falha ou culpa, deixarem de ser retidos ou repassados. A lei prevê encargos, perdas e danos e outras consequências conforme a conduta.

É essencial separar três situações:

SituaçãoTratamento
Margem legal insuficienteAplicar o desconto permitido, comunicar a diferença e orientar o trabalhador.
Dados da garantia não disponibilizados pelo bancoDocumentar a consulta e observar a orientação oficial de não retenção.
Falha da empresa no desconto ou no repasseRegularizar os registros e o pagamento, com apuração da responsabilidade pelos encargos.

Se houver comprovação de que a parcela foi descontada do trabalhador e não repassada, a Lei nº 10.820/2003 proíbe a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes por essa situação. Por isso, holerite, recibo de férias e termo rescisório devem ser preservados e apresentados ao banco quando houver divergência.

Fonte: Lei nº 10.820/2003, art. 3º, § 5º, e art. 5º, §§ 1º e 2º.

17. O que cada parte precisa organizar?

ResponsávelProvidências práticas
EmpregadoConferir contrato e recibos; acompanhar descontos; procurar o banco sobre diferenças, garantias e saldo após a saída.
EmpresaInformar férias, adiantamentos e desligamentos com antecedência; disponibilizar acessos; autorizar e executar os pagamentos devidos.
Departamento pessoal e HultConsultar dados oficiais conforme os acessos e serviços contratados; apurar a base; conciliar reservas; escriturar e documentar os cálculos.
Instituição financeiraManter os dados da operação e o saldo atualizados; tratar alterações contratuais, cobrança e acionamento das garantias.
Financeiro da empresaConferir as guias, pagar nos prazos e devolver os comprovantes para conciliação.

Como organização de trabalho, a Hult recomenda antecipar a comunicação de férias e desligamentos e definir quem realiza cada etapa. O processamento contábil não substitui a atuação do banco sobre o contrato, e a emissão de uma guia não substitui seu pagamento.

O empregado deve entender quanto foi descontado, qual parcela ou garantia foi amortizada e o que ainda depende de acerto com a instituição. A empresa precisa conseguir demonstrar a origem dos dados, a base utilizada e o destino dos valores retidos.

Referências legais e manuais utilizados

Foram considerados a Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 15.179/2025; a Portaria MTE nº 435/2025 e suas alterações pertinentes, especialmente a Portaria nº 1.115/2026; a Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026; o Manual de Orientação ao Empregador, versão 2.1, de 26/06/2026; e os comunicados do MTE de 21/07 e 11/08/2026. As referências estão vinculadas aos respectivos temas ao longo do artigo.

A Resolução CGCONSIG/MTE nº 4/2026 alterou condições de cobertura das garantias para operações contratadas nos canais próprios das instituições. Essa cobertura não se confunde com o limite de desconto sobre a remuneração ou a rescisão. Consultar a Resolução nº 4/2026.

Para compreender as verbas antes de aplicar o consignado, leia também o guia da Hult sobre férias, abono e venda de dias.

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