Monitoramento eletrônico: Receita confirma PIS/Cofins cumulativos mesmo no Lucro Real
Contabilidade
7 de outubro de 2026
3 min de leitura

Monitoramento eletrônico: Receita confirma PIS/Cofins cumulativos mesmo no Lucro Real

Estar no Lucro Real não significa, em todos os casos, apurar PIS e Cofins pelo regime não cumulativo. Para empresas que prestam monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, essa distinção afeta a configuração fiscal e a conferência das receitas.

A Solução de Consulta Cosit nº 189, de 25 de setembro de 2026, publicada no DOU de 29 de setembro de 2026, seção 1, página 44, confirma o entendimento da Receita após o novo Estatuto da Segurança Privada. A interpretação é federal e alcança situações equivalentes em todo o país, inclusive no Paraná.

O enquadramento confirmado

A Lei nº 14.967/2024 incluiu o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança entre os serviços de segurança privada. Segundo a consulta, as pessoas jurídicas abrangidas por essa atividade ficam sujeitas ao regime cumulativo de PIS/Cofins, mesmo quando apuram o IRPJ pelo Lucro Real.

A orientação alcança todas as receitas da pessoa jurídica enquadrada nessa hipótese, e não apenas a parcela faturada como monitoramento. Isso torna especialmente relevante a revisão de empresas com atividades mistas.

A mudança legal não começou em setembro de 2026

A solução interpreta os efeitos da Lei nº 14.967, em vigor desde 10 de setembro de 2024. A publicação da consulta em 2026 não deve ser tratada como o início de um regime tributário novo.

O documento também examina o período da legislação anterior. Naquele contexto, empresas que prestavam monitoramento sem autorização como empresa de vigilância perante a Polícia Federal estavam submetidas à não cumulatividade quando no Lucro Real, conforme a interpretação administrativa descrita no ato.

Por que períodos antigos precisam de análise separada

A consulta é parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 1/2025 e aborda orientações administrativas anteriores. O tratamento de fatos passados exige observar tanto a legislação aplicável quanto os efeitos das orientações que amparavam o contribuinte.

Por isso, não é adequado transformar a notícia em uma ordem genérica para retificar todas as apurações ou pedir restituição. Datas, atividades efetivas, autorizações e o entendimento observado em cada período precisam ser confrontados.

Análise da Hult: o cadastro fiscal precisa refletir a operação

A palavra “monitoramento” pode aparecer em atividades diferentes. A consulta trata de sistemas eletrônicos de segurança. Não é possível aplicar a conclusão automaticamente a qualquer fornecedor de software, vendedor de câmeras ou prestador de suporte tecnológico.

  • Confira contratos e serviços efetivamente prestados, além dos CNAEs cadastrados.
  • Identifique se a empresa está abrangida pelo enquadramento de segurança privada analisado.
  • Revise a parametrização de PIS/Cofins de todas as receitas atingidas.
  • Separe a revisão corrente da avaliação dos períodos anteriores.
  • Documente o fundamento de eventual ajuste antes de transmitir declarações.

Exemplo hipotético: uma empresa combina monitoramento eletrônico de segurança com outra atividade. Se estiver na hipótese tratada pela Receita, tributar somente o faturamento do monitoramento pelo regime cumulativo pode deixar a apuração incoerente com a orientação.

A Hult pode apoiar a revisão com os documentos operacionais e fiscais fornecidos pelo cliente. O objetivo é confirmar o enquadramento e seus efeitos antes de alterar o sistema, sem presumir ganho tributário apenas pela troca de regime de PIS/Cofins.

Fonte oficial

Receita Federal — SC Cosit nº 189/2026 e dados de publicação · Íntegra oficial em PDF, com análise da Lei nº 14.967/2024 e das orientações anteriores.

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