Reforma do IR da pessoa física + tributação mínima de altas rendas e de dividendos
Reforma Tributária
28 de novembro de 2025
15 min de leitura

Reforma do IR da pessoa física + tributação mínima de altas rendas e de dividendos

1. O que é a Lei nº 15.270/2025?

É a lei que altera a Lei 9.250/1995 (IRPF) e a Lei 9.249/1995 (IRPJ/dividendos) para:

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  2. Reduzir o IRPF mensal e anual para quem ganha menos.

  3. Criar tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda (≥ R$ 600 mil/ano).

  4. Tributar dividendos/lucros distribuídos:

    • 10% na fonte para pessoas físicas residentes, acima de determinado limite.

    • 10% na fonte para dividendos remetidos ao exterior.

E tudo isso produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

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2. Alívio no IRPF mensal – salários / pró-labore

Tabela de redução mensal (nova “desoneração na fonte”)

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É criado o art. 3º-A na Lei 9.250/1995: a partir de jan/2026, há uma redução do imposto devido no mês para rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal (salários, pró-labore etc):

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  • Até R$ 5.000,00/mês
    → Redução até R$ 312,89, de forma que o IR devido seja zero.

  • De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00/mês
    → Redução pela fórmula:
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  • R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis)
    A redução vai caindo linearmente até zerar quando o rendimento chega em R$ 7.350,00.

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  • Acima de R$ 7.350,00/mês
    → Não há redução (paga IR normal pela tabela vigente).

  • Essa redução também vale para o 13º salário (imposto “exclusivo na fonte” do décimo terceiro).

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Em termos práticos: faixa de classe média baixa tem um alívio real; quem já está em patamar mais alto (acima de R$ 7.350/mês) não ganha esse benefício.



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3. Alívio no IRPF anual – ajuste na declaração

É criado o art. 11-A, com uma redução no imposto do ajuste anual, a partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026):

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  • Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual até R$ 60.000,00
    → Redução até R$ 2.694,15, de modo que o imposto anual seja zero.

  • De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00/ano
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  • → Redução pela fórmula:
    R$ 8.429,73 – (0,095575 × rendimentos sujeitos ao ajuste anual)
    Vai caindo até zerar em R$ 88.200,00.

  • Acima de R$ 88.200,00/ano
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  • → Não há redução (paga imposto normal).

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O valor da redução não pode ultrapassar o imposto calculado pela tabela anual.

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Na prática: quem tem renda tributável anual até ~R$ 88 mil entra na “faixa de alívio” no ajuste, com isenção total ou redução significativa do saldo de IR a pagar.


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4. Tributação mensal de altas rendas – dividendos acima de R$ 50k/mês (residentes)

Surge o Capítulo II-A – Tributação mensal de altas rendas, com o art. 6º-A:

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  • A partir de jan/2026, quando uma mesma PJ pagar/creditar lucros ou dividendos a uma mesma PF residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, haverá:
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  • → Retenção de IR na fonte de 10% sobre o total pago/creditado/entregue/empregado no mês.

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  • Sem deduções na base de cálculo (é 10% em cima do valor bruto).

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  • Se houver vários pagamentos no mesmo mês, a PJ precisa recalcular considerando o total do mês.

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Não se aplica a lucros/dividendos:

  1. Relativos a resultados apurados até 2025;

  2. Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025;

  3. Que já sejam exigíveis na legislação civil/empresarial, desde que pagos nos termos originalmente previstos na ata de aprovação.

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Ou seja: há uma janela de planejamento até 31/12/2025 para organizar distribuição de lucros de resultados anteriores, dentro das regras de transição.


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5. Tributação mínima anual de altas rendas – IRPF “global” acima de R$ 600 mil/ano

É criado o Capítulo III-A – Tributação anual de altas rendas, com o art. 16-A:

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Quem entra nessa regra?

  • PF cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja > R$ 600.000,00.

Essa base inclui:

  • Resultado da atividade rural (Lei 8.023/1990);

  • Rendimentos tributados na declaração, exclusivos/definitivos e isentos/alíquota zero, com várias exclusões (ver abaixo).

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O que fica fora da base da tributação mínima? (principais exclusões)

A lei faz uma lista grande. Entre os principais itens excluídos da base:

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  • Alguns ganhos de capital (exceto bolsa/mercado organizado, que entram);

  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (quando não optar por ajuste na DIRPF);

  • Doações/heranças (adiantamento de legítima);

  • Poupança;

  • Rendimentos de vários títulos isentos/zero: LCI, CRI, LIG, LCD, debêntures de infraestrutura, FIIs com ≥100 cotistas, Fiagro, etc.;

  • T ítulos do agronegócio (CDA, WA, CDCA, LCA, CRA);

  • CPR financeira negociada no mercado;

  • Parcela isenta da renda rural;

  • Indenizações por acidente de trabalho, danos materiais/corporais/morais (menos lucros cessantes);

  • Rendimentos isentos previstos em incisos específicos da Lei 7.713/88;

  • Rendimentos de títulos isentos/alíquota zero (exceto participações societárias);

  • Lucros e dividendos relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos 2026–2028 conforme o ato de aprovação.

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Alíquotas da tributação mínima

  • Se rendimentos (base) ≥ R$ 1.200.000,00
    → Alíquota mínima = 10% sobre a base.

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  • Se rendimentos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00
    → Alíquota cresce linearmente de 0 a 10%, pela fórmula:
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  • Alíquota % = (REND / 60.000) – 10
    (REND = base apurada conforme §1º).

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Como calcula o imposto mínimo?

O valor da tributação mínima é:

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  1. Base × alíquota,

  2. Menos:

    • IRPF devido no ajuste anual (art. 12 da Lei 9.250);

    • IRRF exclusivo sobre rendimentos incluídos na base mínima;

    • IR de offshores etc. (Lei 14.754/2023);

    • Outros IR pagos definitivamente sobre aqueles rendimentos;

    • Redutor do art. 16-B (para evitar carga maior que IRPJ+CSLL).

Se esse cálculo der negativo, o imposto da tributação mínima é zero.
Depois ainda se deduz o IRRF de 10% dos dividendos (art. 6º-A), e o resultado entra como ajuste adicional na DIRPF.

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Em termos práticos: quem tem renda global alta e concentra renda em isentos/exclusivos/dividendos passa a ter um “piso de tributação” de até 10%.


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6. Redutor para evitar bitributação excessiva de lucros/dividendos (pessoa física)

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O art. 16-B cria um redutor da tributação mínima para casos em que a soma:

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alíquota efetiva do IR/CSLL da PJ

  • alíquota efetiva do IRPF mínimo sobre lucros/dividendos

ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ + CSLL:

  • 34% – regra geral;

  • 40% – seguradoras, instituições financeiras específicas;

  • 45% – alguns tipos de bancos.

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Esse redutor:

  • É calculado lucro a lucro (por PJ que paga dividendos);

  • Usa alíquota efetiva baseada no lucro contábil e no IR/CSLL devidos;

  • Permite que empresas fora do lucro real usem um cálculo simplificado de lucro contábil (deduzindo folha, custo, aluguel, juros, depreciação etc.);

  • Pode ser automaticamente considerado na declaração pré-preenchida pela Receita.

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Visão macro: o sistema tenta evitar que a soma da carga PJ+PF exploda acima do “teto teórico” das alíquotas nominais.


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7. Dividendos para o exterior – IRRF de 10% + crédito para aliviar carga

A Lei 9.249/1995 é alterada:

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  • Mantém a lógica do art. 10: dividendos distribuídos a residentes no Brasil seguem isentos na PJ, mas agora “observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250” (ou seja, a tributação passa para o nível da PF – retenção de 10% e/ou mínimo).

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  • Cria o §4º:
    → Lucros/dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passam a ser tributados à alíquota de 10% na fonte.

  • Cria o §5º com exceções (sem IRRF 10%):

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    • Lucros/dividendos de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato;

    • Pagos a governos estrangeiros com reciprocidade;

    • Pagos a fundos soberanos;

    • Pagos a fundos de previdência no exterior (aposentadoria/pensões) definidos em regulamento.

  • Cria o art. 10-A, que permite, por opção do beneficiário no exterior, um crédito quando a soma carga PJ + IRRF 10% ultrapassar as alíquotas nominais (34/40/45%).

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8. Relação com Estados/Municípios e com a CBS da reforma tributária

A lei também trata de compensações federativas e da CBS:

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  • Art. 4º – Estados, DF e Municípios serão compensados pela redução do IRPF (3º-A e 11-A) via aumento de receitas dos Fundos de Participação (FPE/FPM) decorrentes:

    • do IRRF 10% sobre lucros/dividendos ao exterior;

    • da tributação mínima de altas rendas (art. 16-A).

  • Se isso não bastar, a União complementa trimestralmente com o excedente de arrecadação.

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  • Art. 5º – O que sobrar da arrecadação da União (depois de compensar a redução de IRPF e Estados/municípios) será usado como fonte de compensação para reduzir a alíquota de referência da CBS (Lei Complementar 214/2025 e EC 132/2023).

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Na prática: a lei conecta a tributação da renda com o cálculo da alíquota da CBS na reforma do consumo – parte do que se arrecada aqui serve para baratear a alíquota lá.


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9. Outros pontos importantes

  • Art. 10 da Lei 9.250 é atualizado para fixar novo valor (R$ 17.640,00) a partir do ano-calendário 2026 (limite de isenção/dedução – a lei ajusta o inciso X).

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  • Art. 6º – o Executivo terá 1 ano para enviar ao Congresso um projeto de política de atualização dos valores de IRPF (tabelas, deduções etc.).

  • Art. 7º – revoga o art. 11 da Lei 9.250/1995.

  • Art. 8º – vigência imediata, com efeitos a partir de 1º/01/2026.

    lei-reforma-renda


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10. Leitura estratégica (como contador/planejamento)

Não é texto da lei, é leitura minha em cima do que ela traz:

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  2. Base da pirâmide

    • Ganha alívio real no IRPF (mensal e anual) até cerca de R$ 5 mil mensais / R$ 60 mil anuais, com redução gradiente até ~R$ 7.350/mês e ~R$ 88,2 mil/ano.

  3. -

  4. Classe média alta / altas rendas

    • Passa a enfrentar piso de tributação global (tributação mínima de até 10% sobre renda agregada), dificultando estratégias extremas de “viver só de isentos”.

    • Dividendos altos (acima de R$ 50 mil/mês por PJ/PF) sofrem IRRF de 10%, que entra na conta da tributação mínima.

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  6. Planejamento 2025–2026

    • Há um incentivo forte para:

      • Deliberar e documentar distribuição de lucros de resultados até 2025 até 31/12/2025;

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      • Estruturar políticas de distribuição (PJ → PF no Brasil e exterior) dentro das regras de transição;

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        Revisar nível de pró-labore x dividendos em 2026, já com a lógica do IRPF + tributação mínima.

  7. Holdings e estruturas internacionais

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    • Dividendos ao exterior passam a enfrentar IRRF 10%, mas com mecanismo de crédito/redutor para limitar a carga total.

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    • A combinação da Lei 14.754/2023 (offshore/trust) com essa lei cria um novo desenho completo de tributação de renda de capital e patrimônio.

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