Reforma do IR da pessoa física + tributação mínima de altas rendas e de dividendos
1. O que é a Lei nº 15.270/2025?
É a lei que altera a Lei 9.250/1995 (IRPF) e a Lei 9.249/1995 (IRPJ/dividendos) para:
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Reduzir o IRPF mensal e anual para quem ganha menos.
Criar tributação mínima anual para pessoas físicas de alta renda (≥ R$ 600 mil/ano).
Tributar dividendos/lucros distribuídos:
10% na fonte para pessoas físicas residentes, acima de determinado limite.
10% na fonte para dividendos remetidos ao exterior.
E tudo isso produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
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2. Alívio no IRPF mensal – salários / pró-labore
Tabela de redução mensal (nova “desoneração na fonte”)
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É criado o art. 3º-A na Lei 9.250/1995: a partir de jan/2026, há uma redução do imposto devido no mês para rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal (salários, pró-labore etc):
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Até R$ 5.000,00/mês
→ Redução até R$ 312,89, de forma que o IR devido seja zero.De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00/mês
→ Redução pela fórmula:
-R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis)
A redução vai caindo linearmente até zerar quando o rendimento chega em R$ 7.350,00.-
Acima de R$ 7.350,00/mês
→ Não há redução (paga IR normal pela tabela vigente).Essa redução também vale para o 13º salário (imposto “exclusivo na fonte” do décimo terceiro).
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Em termos práticos: faixa de classe média baixa tem um alívio real; quem já está em patamar mais alto (acima de R$ 7.350/mês) não ganha esse benefício.
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3. Alívio no IRPF anual – ajuste na declaração
É criado o art. 11-A, com uma redução no imposto do ajuste anual, a partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026):
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Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual até R$ 60.000,00
→ Redução até R$ 2.694,15, de modo que o imposto anual seja zero.De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00/ano
-→ Redução pela fórmula:
R$ 8.429,73 – (0,095575 × rendimentos sujeitos ao ajuste anual)
Vai caindo até zerar em R$ 88.200,00.Acima de R$ 88.200,00/ano
-→ Não há redução (paga imposto normal).
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O valor da redução não pode ultrapassar o imposto calculado pela tabela anual.
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Na prática: quem tem renda tributável anual até ~R$ 88 mil entra na “faixa de alívio” no ajuste, com isenção total ou redução significativa do saldo de IR a pagar.
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4. Tributação mensal de altas rendas – dividendos acima de R$ 50k/mês (residentes)
Surge o Capítulo II-A – Tributação mensal de altas rendas, com o art. 6º-A:
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A partir de jan/2026, quando uma mesma PJ pagar/creditar lucros ou dividendos a uma mesma PF residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês, haverá:
-→ Retenção de IR na fonte de 10% sobre o total pago/creditado/entregue/empregado no mês.
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Sem deduções na base de cálculo (é 10% em cima do valor bruto).
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Se houver vários pagamentos no mesmo mês, a PJ precisa recalcular considerando o total do mês.
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Não se aplica a lucros/dividendos:
Relativos a resultados apurados até 2025;
Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025;
Que já sejam exigíveis na legislação civil/empresarial, desde que pagos nos termos originalmente previstos na ata de aprovação.
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Ou seja: há uma janela de planejamento até 31/12/2025 para organizar distribuição de lucros de resultados anteriores, dentro das regras de transição.
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5. Tributação mínima anual de altas rendas – IRPF “global” acima de R$ 600 mil/ano
É criado o Capítulo III-A – Tributação anual de altas rendas, com o art. 16-A:
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Quem entra nessa regra?
PF cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja > R$ 600.000,00.
Essa base inclui:
Resultado da atividade rural (Lei 8.023/1990);
Rendimentos tributados na declaração, exclusivos/definitivos e isentos/alíquota zero, com várias exclusões (ver abaixo).
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O que fica fora da base da tributação mínima? (principais exclusões)
A lei faz uma lista grande. Entre os principais itens excluídos da base:
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Alguns ganhos de capital (exceto bolsa/mercado organizado, que entram);
Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte (quando não optar por ajuste na DIRPF);
Doações/heranças (adiantamento de legítima);
Poupança;
Rendimentos de vários títulos isentos/zero: LCI, CRI, LIG, LCD, debêntures de infraestrutura, FIIs com ≥100 cotistas, Fiagro, etc.;
T ítulos do agronegócio (CDA, WA, CDCA, LCA, CRA);
CPR financeira negociada no mercado;
Parcela isenta da renda rural;
Indenizações por acidente de trabalho, danos materiais/corporais/morais (menos lucros cessantes);
Rendimentos isentos previstos em incisos específicos da Lei 7.713/88;
Rendimentos de títulos isentos/alíquota zero (exceto participações societárias);
Lucros e dividendos relativos a resultados até 2025, com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos 2026–2028 conforme o ato de aprovação.
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Alíquotas da tributação mínima
Se rendimentos (base) ≥ R$ 1.200.000,00
→ Alíquota mínima = 10% sobre a base.-
Se rendimentos entre R$ 600.000,01 e R$ 1.200.000,00
→ Alíquota cresce linearmente de 0 a 10%, pela fórmula:
-Alíquota % = (REND / 60.000) – 10
(REND = base apurada conforme §1º).-
Como calcula o imposto mínimo?
O valor da tributação mínima é:
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Base × alíquota,
Menos:
IRPF devido no ajuste anual (art. 12 da Lei 9.250);
IRRF exclusivo sobre rendimentos incluídos na base mínima;
IR de offshores etc. (Lei 14.754/2023);
Outros IR pagos definitivamente sobre aqueles rendimentos;
Redutor do art. 16-B (para evitar carga maior que IRPJ+CSLL).
Se esse cálculo der negativo, o imposto da tributação mínima é zero.
Depois ainda se deduz o IRRF de 10% dos dividendos (art. 6º-A), e o resultado entra como ajuste adicional na DIRPF.
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Em termos práticos: quem tem renda global alta e concentra renda em isentos/exclusivos/dividendos passa a ter um “piso de tributação” de até 10%.
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6. Redutor para evitar bitributação excessiva de lucros/dividendos (pessoa física)
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O art. 16-B cria um redutor da tributação mínima para casos em que a soma:
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alíquota efetiva do IR/CSLL da PJ
alíquota efetiva do IRPF mínimo sobre lucros/dividendos
ultrapasse a soma das alíquotas nominais de IRPJ + CSLL:
34% – regra geral;
40% – seguradoras, instituições financeiras específicas;
45% – alguns tipos de bancos.
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Esse redutor:
É calculado lucro a lucro (por PJ que paga dividendos);
Usa alíquota efetiva baseada no lucro contábil e no IR/CSLL devidos;
Permite que empresas fora do lucro real usem um cálculo simplificado de lucro contábil (deduzindo folha, custo, aluguel, juros, depreciação etc.);
Pode ser automaticamente considerado na declaração pré-preenchida pela Receita.
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Visão macro: o sistema tenta evitar que a soma da carga PJ+PF exploda acima do “teto teórico” das alíquotas nominais.
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7. Dividendos para o exterior – IRRF de 10% + crédito para aliviar carga
A Lei 9.249/1995 é alterada:
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Mantém a lógica do art. 10: dividendos distribuídos a residentes no Brasil seguem isentos na PJ, mas agora “observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei 9.250” (ou seja, a tributação passa para o nível da PF – retenção de 10% e/ou mínimo).
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Cria o §4º:
→ Lucros/dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passam a ser tributados à alíquota de 10% na fonte.Cria o §5º com exceções (sem IRRF 10%):
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Lucros/dividendos de resultados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos conforme o ato;
Pagos a governos estrangeiros com reciprocidade;
Pagos a fundos soberanos;
Pagos a fundos de previdência no exterior (aposentadoria/pensões) definidos em regulamento.
Cria o art. 10-A, que permite, por opção do beneficiário no exterior, um crédito quando a soma carga PJ + IRRF 10% ultrapassar as alíquotas nominais (34/40/45%).
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8. Relação com Estados/Municípios e com a CBS da reforma tributária
A lei também trata de compensações federativas e da CBS:
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Art. 4º – Estados, DF e Municípios serão compensados pela redução do IRPF (3º-A e 11-A) via aumento de receitas dos Fundos de Participação (FPE/FPM) decorrentes:
do IRRF 10% sobre lucros/dividendos ao exterior;
da tributação mínima de altas rendas (art. 16-A).
Se isso não bastar, a União complementa trimestralmente com o excedente de arrecadação.
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Art. 5º – O que sobrar da arrecadação da União (depois de compensar a redução de IRPF e Estados/municípios) será usado como fonte de compensação para reduzir a alíquota de referência da CBS (Lei Complementar 214/2025 e EC 132/2023).
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Na prática: a lei conecta a tributação da renda com o cálculo da alíquota da CBS na reforma do consumo – parte do que se arrecada aqui serve para baratear a alíquota lá.
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9. Outros pontos importantes
Art. 10 da Lei 9.250 é atualizado para fixar novo valor (R$ 17.640,00) a partir do ano-calendário 2026 (limite de isenção/dedução – a lei ajusta o inciso X).
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Art. 6º – o Executivo terá 1 ano para enviar ao Congresso um projeto de política de atualização dos valores de IRPF (tabelas, deduções etc.).
Art. 7º – revoga o art. 11 da Lei 9.250/1995.
Art. 8º – vigência imediata, com efeitos a partir de 1º/01/2026.
lei-reforma-renda
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10. Leitura estratégica (como contador/planejamento)
Não é texto da lei, é leitura minha em cima do que ela traz:
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Base da pirâmide
Ganha alívio real no IRPF (mensal e anual) até cerca de R$ 5 mil mensais / R$ 60 mil anuais, com redução gradiente até ~R$ 7.350/mês e ~R$ 88,2 mil/ano.
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Classe média alta / altas rendas
Passa a enfrentar piso de tributação global (tributação mínima de até 10% sobre renda agregada), dificultando estratégias extremas de “viver só de isentos”.
Dividendos altos (acima de R$ 50 mil/mês por PJ/PF) sofrem IRRF de 10%, que entra na conta da tributação mínima.
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Planejamento 2025–2026
Há um incentivo forte para:
Deliberar e documentar distribuição de lucros de resultados até 2025 até 31/12/2025;
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Estruturar políticas de distribuição (PJ → PF no Brasil e exterior) dentro das regras de transição;
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Revisar nível de pró-labore x dividendos em 2026, já com a lógica do IRPF + tributação mínima.
Holdings e estruturas internacionais
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Dividendos ao exterior passam a enfrentar IRRF 10%, mas com mecanismo de crédito/redutor para limitar a carga total.
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A combinação da Lei 14.754/2023 (offshore/trust) com essa lei cria um novo desenho completo de tributação de renda de capital e patrimônio.
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