Reforma Tributária do Consumo: o que muda nos regimes Simples, Presumido e Real?
Reforma Tributária
21 de novembro de 2025
6 min de leitura

Reforma Tributária do Consumo: o que muda nos regimes Simples, Presumido e Real?

A Reforma Tributária inaugurou um novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil: o IBS (estadual/municipal) e a CBS (federal). Eles substituirão gradualmente ICMS, ISS, PIS e COFINS até 2032. Mas, na prática, como isso afeta cada regime tributário?
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A primeira mudança relevante aparece no Simples Nacional. A empresa optante não se credita de IBS ou CBS, mas gera crédito para o adquirente, em um valor reduzido, proporcional à alíquota efetiva paga no DAS. É um mecanismo de integração parcial da cadeia, previsto no art. 156-A da EC 132/2023.

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Na prática, o Simples continua simplificado, mas passa a “conversar” com o sistema de créditos dos demais regimes.

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Já para o Lucro Presumido, a mudança é estrutural. A CBS será não cumulativa para todos, sem versão com alíquota reduzida para o presumido. Isso significa que empresas antes tributadas com PIS/COFINS cumulativos (3,65%) passariam a operar com crédito e débito, com alíquota cheia — ainda a ser definida. O IBS seguirá a mesma lógica: alíquota única por estado/município, sem tratamento diferenciado por regime.

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O que permanece igual? O IRPJ e a CSLL, que continuam com a metodologia de presunção. A reforma do consumo não alterou essas bases.

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Setores de serviços tendem a sentir maior impacto, já que possuem menos créditos para abater. Comércio e indústria, por outro lado, podem se beneficiar de cadeias mais longas e maior acúmulo de créditos.

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  • 🧠 FAQ — Como ficam os regimes tributários após a Reforma Tributária do Consumo (IBS + CBS)?

(Com base legal EC 132/2023 e LC 214/2025)


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1. O Simples Nacional terá créditos de IBS e CBS?

Sim, mas não para si.

  • O Simples gera crédito para o adquirente, porém um crédito reduzido, proporcional à alíquota efetiva do DAS.

  • A empresa não se credita de IBS ou CBS nas suas compras.

📌 Base legal: EC 132/2023, art. 156-A, §§5º e 6º.


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2. O crédito gerado pelo Simples é integral?

Não. É reduzido.

A lei determina que o crédito deve ser proporcional, não integral.
A proporção será definida em lei complementar própria do Simples.


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3. As empresas do Lucro Presumido terão CBS com alíquota reduzida?

Não.

A CBS terá alíquota única nacional, aplicável ao regime comum (Real e Presumido), com exceções setoriais específicas.

📌 Base legal: EC 132/2023, art. 195, §§12 e 13.


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4. O Lucro Presumido passa a ter crédito/débito igual ao Lucro Real?

Sim — na parte do consumo.

O regime de apuração do IRPJ/CSLL continua presumido,
mas a CBS será não cumulativa, com direito a crédito.


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5. O IBS terá tratamento especial para o Lucro Presumido?

Não.

O IBS é um imposto sobre operação, não sobre regime.
A alíquota aplicada será a mesma definida pelo estado/município.

📌 Base legal: EC 132/2023, art. 156-A.


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6. Como ficam ICMS e ISS durante a transição?

Eles não somem imediatamente.

Há uma transição até 2032, com redução gradual dos tributos antigos e aumento progressivo de IBS e CBS.

📌 Base legal: EC 132/2023, art. 118 a 120.


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7. A presunção de IRPJ e CSLL muda após a reforma?

Não.

A reforma não mexeu no IRPJ/CSLL.

📌 Base legal: EC 132/2023, art. 2º, III.


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8. O Simples pode adotar crédito integral no futuro?

Em teoria, sim, mas dependerá de lei complementar específica.
Hoje, não há proposta final para isso.


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9. Empresas de serviços serão mais impactadas?

Provavelmente, sim.

  • Elas têm menos créditos a aproveitar,

  • e sairão de uma carga efetiva de 3,65% (PIS/COFINS cumulativos)

  • para CBS não cumulativa com alíquota cheia + IBS.


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10. Comércio e indústria podem se beneficiar?

Sim, principalmente quem:

  • tem cadeia longa,

  • insumos tributados,

  • gasto relevante com logística e consumo.

Esses aproveitam créditos e podem reduzir a carga líquida.

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