Resolução CGSN nº 190/2026: O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária?
Reforma Tributária
12 de agosto de 2026
12 min de leitura

Resolução CGSN nº 190/2026: O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária?

RESOLUÇÃO CGSN Nº 190/2026

O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 10 de agosto de 2026, a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. A norma altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e adapta as regras do Simples Nacional para a aplicação da Reforma Tributária a partir de 2027.

A Resolução 190 não cria a Reforma Tributária. Ela define como o Simples Nacional passará a conviver com o IBS e a CBS, incluindo a possibilidade de a empresa permanecer no Simples, mas recolher esses dois tributos pelo regime regular — modelo chamado informalmente de Simples Híbrido.

Reforma Tributária x Resolução 190

Norma

Função

EC 132/2023

Alterou a Constituição e criou o novo modelo tributário

LC 214/2025

Instituiu e regulamentou IBS, CBS e Imposto Seletivo

Resolução CGSN 190/2026

Ajustou a regulamentação do Simples Nacional para aplicar o novo modelo

Resolução CGSN 140/2018

Continua sendo a norma central do Simples, agora alterada pela Resolução 190

Portanto, a Resolução 190 é uma norma operacional e regulamentadora do Simples. Ela não substitui a LC 214/2025.

O ponto mais importante: Simples Puro x Simples Híbrido

A empresa poderá continuar optante pelo Simples Nacional de duas maneiras:

1. Simples Puro

IBS e CBS continuam incluídos no DAS.

Características:

  • Recolhimento unificado;

  • Operação mais simples;

  • Crédito de IBS e CBS para o cliente limitado ao valor efetivamente recolhido no Simples;

  • A própria empresa, em regra, não aproveita créditos de IBS e CBS das compras;

  • Tende a fazer mais sentido em operações B2C, dependendo da margem, fornecedores e estrutura da empresa.

2. Simples Híbrido

A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do DAS e os apura pelo regime regular.

Características:

  • IBS e CBS calculados por fora do Simples;

  • Possibilidade de apropriar créditos sobre compras e despesas admitidas;

  • Cliente poderá receber crédito integral destacado na operação;

  • Maior complexidade fiscal, documental e financeira;

  • Sujeição às regras do regime regular, inclusive débitos, créditos, ajustes e fluxo financeiro;

  • Pode ser relevante para empresas B2B, mas não é automaticamente mais vantajoso.

O ponto central é este: não basta comparar a alíquota do DAS com a alíquota de IBS e CBS. É necessário calcular os créditos recuperáveis, o efeito no preço, a margem, o perfil dos clientes e a capacidade de repassar o imposto.

Prazo da opção

Para produzir efeitos a partir de janeiro de 2027, a opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS deverá ser realizada entre:

1º e 30 de setembro de 2026.

A resolução também trabalha com opções semestrais:

  • opção em setembro: efeitos a partir de janeiro;

  • opção em março: efeitos a partir de julho.

Isso torna setembro de 2026 um período decisivo para empresas do Simples, principalmente aquelas que vendem para outras empresas.

Outras mudanças importantes

1. IBS e CBS entram formalmente nas regras do Simples

A regulamentação passa a incluir expressamente IBS e CBS entre os tributos abrangidos pelo regime unificado.

Isso não significa que toda empresa será obrigada a recolhê-los no DAS. Quem escolher o regime regular os recolherá fora do Simples.

2. O que fica fora do DAS

Mesmo no Simples, determinadas incidências continuam fora do recolhimento unificado, incluindo situações como:

  • IBS e CBS escolhidos no regime regular;

  • IBS e CBS na importação;

  • operações sem documento fiscal;

  • operações sujeitas a tributação concentrada ou substituição tributária;

  • Imposto Seletivo.

3. Mudança no conceito de receita bruta

A resolução esclarece que a receita bruta abrange vendas de bens materiais, imateriais, direitos e serviços.

Passam a ser expressamente considerados, conforme o caso:

  • royalties;

  • aluguéis e cessões de direito de uso;

  • juros, multas, encargos e acréscimos vinculados às operações;

  • gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores.

Por outro lado, ficam fora da receita bruta, entre outros:

  • rendimentos e ganhos de aplicações financeiras;

  • IBS e CBS apurados no regime regular;

  • gorjetas integralmente repassadas aos empregados.

Isso merece revisão nos cadastros e na classificação das receitas no PGDAS-D.

4. Momento do faturamento

A emissão do documento fiscal ganha importância ainda maior.

A receita passa a ser considerada auferida no momento do faturamento, incluindo:

  • emissão da nota fiscal;

  • venda para entrega futura;

  • documentos que complementem ou alterem o valor da operação;

  • recebimentos antecipados, conforme as regras aplicáveis.

Na prática, nota fiscal, financeiro e PGDAS-D precisarão conversar corretamente. Emitir uma nota no momento errado poderá antecipar ou distorcer a tributação.

5. Documento fiscal como escrituração

Com o novo modelo, os documentos fiscais eletrônicos terão função muito próxima da própria escrituração tributária.

Isso aumenta o risco de erros em:

  • NCM e NBS;

  • CST;

  • cClassTrib;

  • natureza da operação;

  • base de cálculo;

  • alíquota;

  • classificação entre tributação regular, reduzida, isenta ou específica.

O modelo caminha para apurações cada vez mais pré-preenchidas. A correção deverá ocorrer na origem, e não somente no fechamento mensal.

6. Créditos para clientes do Simples

Quando uma empresa do regime regular comprar de fornecedor optante pelo Simples Puro, poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente recolhidos dentro do Simples, desde que as informações estejam corretamente indicadas no documento fiscal.

Esse crédito não será necessariamente igual ao crédito que o comprador teria adquirindo de um fornecedor do regime regular.

Por isso, empresas do Simples que atuam no B2B podem sofrer pressão comercial:

“Quanto de crédito de IBS e CBS a sua nota vai gerar para mim?”

Essa questão pode pesar mais que a simples comparação de preços.

7. Sublimite de R$ 3,6 milhões

O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar ICMS, ISS e IBS.

O limite geral para permanecer no Simples continua sendo de R$ 4,8 milhões, mas, acima do sublimite, determinados tributos deixam de ser recolhidos dentro do regime, conforme as regras de excesso e o percentual ultrapassado.

8. Split payment

A resolução incorpora ao Simples as formas de extinção de débitos de IBS e CBS relacionadas ao split payment e ao recolhimento pelo adquirente.

Isso não quer dizer que todo split payment estará plenamente operacional para todas as empresas em janeiro de 2027. A implantação ainda depende dos sistemas, arranjos de pagamento e regulamentações complementares.

Mas o alerta já é claro: o valor do imposto poderá deixar de transitar livremente pelo caixa da empresa.

O que não mudou

A Resolução 190:

  • não extingue o Simples Nacional;

  • não obriga todas as empresas a escolher o modelo híbrido;

  • não transforma automaticamente o Simples Híbrido na melhor opção;

  • não reduz automaticamente a carga tributária;

  • não substitui o estudo individual;

  • não significa que IBS e CBS começarão com a alíquota cheia para todas as empresas em 2027.

A transição da Reforma continua seguindo o cronograma legal. Em 2027, a CBS assume maior protagonismo, enquanto a substituição integral de ICMS e ISS pelo IBS ocorre gradualmente até 2033.

Quem deve receber prioridade no estudo

Devem receber prioridade os clientes do Simples com estas características:

  • vendas predominantemente B2B;

  • clientes no Lucro Presumido ou Lucro Real;

  • comércio ou indústria com volume relevante de compras tributadas;

  • transportadoras com insumos e créditos relevantes;

  • prestadores com poucos créditos e margem apertada;

  • empresas próximas do sublimite de R$ 3,6 milhões;

  • contratos de preço fixo que atravessarão 2027;

  • empresas cujos clientes já estejam cobrando destaque ou projeção de crédito.

Leitura prática

A grande mudança não é “o Simples vai acabar”. A mudança é que o Simples deixa de ser uma decisão isolada baseada apenas no faturamento e no Anexo.

A partir de agora, a decisão passa a depender da cadeia:

  • quem fornece;

  • quanto crédito existe nas entradas;

  • para quem a empresa vende;

  • quanto crédito o cliente exige;

  • qual é a margem;

  • quanto do novo imposto cabe no preço;

  • qual será o efeito no caixa.

Por isso, uma empresa B2C poderá permanecer competitiva no Simples Puro, enquanto uma empresa semelhante, mas B2B, poderá precisar avaliar o Híbrido para não perder clientes. A resposta dependerá dos números.

Fontes

  • Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026.

  • Emenda Constitucional nº 132/2023.

  • Lei Complementar nº 214/2025.

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