Resolução CGSN nº 190/2026: O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária?
RESOLUÇÃO CGSN Nº 190/2026
O que muda no Simples Nacional com a Reforma Tributária
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 10 de agosto de 2026, a Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026. A norma altera a Resolução CGSN nº 140/2018 e adapta as regras do Simples Nacional para a aplicação da Reforma Tributária a partir de 2027.
A Resolução 190 não cria a Reforma Tributária. Ela define como o Simples Nacional passará a conviver com o IBS e a CBS, incluindo a possibilidade de a empresa permanecer no Simples, mas recolher esses dois tributos pelo regime regular — modelo chamado informalmente de Simples Híbrido.
Reforma Tributária x Resolução 190
Norma | Função |
EC 132/2023 | Alterou a Constituição e criou o novo modelo tributário |
LC 214/2025 | Instituiu e regulamentou IBS, CBS e Imposto Seletivo |
Resolução CGSN 190/2026 | Ajustou a regulamentação do Simples Nacional para aplicar o novo modelo |
Resolução CGSN 140/2018 | Continua sendo a norma central do Simples, agora alterada pela Resolução 190 |
Portanto, a Resolução 190 é uma norma operacional e regulamentadora do Simples. Ela não substitui a LC 214/2025.
O ponto mais importante: Simples Puro x Simples Híbrido
A empresa poderá continuar optante pelo Simples Nacional de duas maneiras:
1. Simples Puro
IBS e CBS continuam incluídos no DAS.
Características:
Recolhimento unificado;
Operação mais simples;
Crédito de IBS e CBS para o cliente limitado ao valor efetivamente recolhido no Simples;
A própria empresa, em regra, não aproveita créditos de IBS e CBS das compras;
Tende a fazer mais sentido em operações B2C, dependendo da margem, fornecedores e estrutura da empresa.
2. Simples Híbrido
A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do DAS e os apura pelo regime regular.
Características:
IBS e CBS calculados por fora do Simples;
Possibilidade de apropriar créditos sobre compras e despesas admitidas;
Cliente poderá receber crédito integral destacado na operação;
Maior complexidade fiscal, documental e financeira;
Sujeição às regras do regime regular, inclusive débitos, créditos, ajustes e fluxo financeiro;
Pode ser relevante para empresas B2B, mas não é automaticamente mais vantajoso.
O ponto central é este: não basta comparar a alíquota do DAS com a alíquota de IBS e CBS. É necessário calcular os créditos recuperáveis, o efeito no preço, a margem, o perfil dos clientes e a capacidade de repassar o imposto.
Prazo da opção
Para produzir efeitos a partir de janeiro de 2027, a opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS deverá ser realizada entre:
1º e 30 de setembro de 2026.
A resolução também trabalha com opções semestrais:
opção em setembro: efeitos a partir de janeiro;
opção em março: efeitos a partir de julho.
Isso torna setembro de 2026 um período decisivo para empresas do Simples, principalmente aquelas que vendem para outras empresas.
Outras mudanças importantes
1. IBS e CBS entram formalmente nas regras do Simples
A regulamentação passa a incluir expressamente IBS e CBS entre os tributos abrangidos pelo regime unificado.
Isso não significa que toda empresa será obrigada a recolhê-los no DAS. Quem escolher o regime regular os recolherá fora do Simples.
2. O que fica fora do DAS
Mesmo no Simples, determinadas incidências continuam fora do recolhimento unificado, incluindo situações como:
IBS e CBS escolhidos no regime regular;
IBS e CBS na importação;
operações sem documento fiscal;
operações sujeitas a tributação concentrada ou substituição tributária;
Imposto Seletivo.
3. Mudança no conceito de receita bruta
A resolução esclarece que a receita bruta abrange vendas de bens materiais, imateriais, direitos e serviços.
Passam a ser expressamente considerados, conforme o caso:
royalties;
aluguéis e cessões de direito de uso;
juros, multas, encargos e acréscimos vinculados às operações;
gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores.
Por outro lado, ficam fora da receita bruta, entre outros:
rendimentos e ganhos de aplicações financeiras;
IBS e CBS apurados no regime regular;
gorjetas integralmente repassadas aos empregados.
Isso merece revisão nos cadastros e na classificação das receitas no PGDAS-D.
4. Momento do faturamento
A emissão do documento fiscal ganha importância ainda maior.
A receita passa a ser considerada auferida no momento do faturamento, incluindo:
emissão da nota fiscal;
venda para entrega futura;
documentos que complementem ou alterem o valor da operação;
recebimentos antecipados, conforme as regras aplicáveis.
Na prática, nota fiscal, financeiro e PGDAS-D precisarão conversar corretamente. Emitir uma nota no momento errado poderá antecipar ou distorcer a tributação.
5. Documento fiscal como escrituração
Com o novo modelo, os documentos fiscais eletrônicos terão função muito próxima da própria escrituração tributária.
Isso aumenta o risco de erros em:
NCM e NBS;
CST;
cClassTrib;
natureza da operação;
base de cálculo;
alíquota;
classificação entre tributação regular, reduzida, isenta ou específica.
O modelo caminha para apurações cada vez mais pré-preenchidas. A correção deverá ocorrer na origem, e não somente no fechamento mensal.
6. Créditos para clientes do Simples
Quando uma empresa do regime regular comprar de fornecedor optante pelo Simples Puro, poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente recolhidos dentro do Simples, desde que as informações estejam corretamente indicadas no documento fiscal.
Esse crédito não será necessariamente igual ao crédito que o comprador teria adquirindo de um fornecedor do regime regular.
Por isso, empresas do Simples que atuam no B2B podem sofrer pressão comercial:
“Quanto de crédito de IBS e CBS a sua nota vai gerar para mim?”
Essa questão pode pesar mais que a simples comparação de preços.
7. Sublimite de R$ 3,6 milhões
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a alcançar ICMS, ISS e IBS.
O limite geral para permanecer no Simples continua sendo de R$ 4,8 milhões, mas, acima do sublimite, determinados tributos deixam de ser recolhidos dentro do regime, conforme as regras de excesso e o percentual ultrapassado.
8. Split payment
A resolução incorpora ao Simples as formas de extinção de débitos de IBS e CBS relacionadas ao split payment e ao recolhimento pelo adquirente.
Isso não quer dizer que todo split payment estará plenamente operacional para todas as empresas em janeiro de 2027. A implantação ainda depende dos sistemas, arranjos de pagamento e regulamentações complementares.
Mas o alerta já é claro: o valor do imposto poderá deixar de transitar livremente pelo caixa da empresa.
O que não mudou
A Resolução 190:
não extingue o Simples Nacional;
não obriga todas as empresas a escolher o modelo híbrido;
não transforma automaticamente o Simples Híbrido na melhor opção;
não reduz automaticamente a carga tributária;
não substitui o estudo individual;
não significa que IBS e CBS começarão com a alíquota cheia para todas as empresas em 2027.
A transição da Reforma continua seguindo o cronograma legal. Em 2027, a CBS assume maior protagonismo, enquanto a substituição integral de ICMS e ISS pelo IBS ocorre gradualmente até 2033.
Quem deve receber prioridade no estudo
Devem receber prioridade os clientes do Simples com estas características:
vendas predominantemente B2B;
clientes no Lucro Presumido ou Lucro Real;
comércio ou indústria com volume relevante de compras tributadas;
transportadoras com insumos e créditos relevantes;
prestadores com poucos créditos e margem apertada;
empresas próximas do sublimite de R$ 3,6 milhões;
contratos de preço fixo que atravessarão 2027;
empresas cujos clientes já estejam cobrando destaque ou projeção de crédito.
Leitura prática
A grande mudança não é “o Simples vai acabar”. A mudança é que o Simples deixa de ser uma decisão isolada baseada apenas no faturamento e no Anexo.
A partir de agora, a decisão passa a depender da cadeia:
quem fornece;
quanto crédito existe nas entradas;
para quem a empresa vende;
quanto crédito o cliente exige;
qual é a margem;
quanto do novo imposto cabe no preço;
qual será o efeito no caixa.
Por isso, uma empresa B2C poderá permanecer competitiva no Simples Puro, enquanto uma empresa semelhante, mas B2B, poderá precisar avaliar o Híbrido para não perder clientes. A resposta dependerá dos números.
Fontes
Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 — publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026.
Emenda Constitucional nº 132/2023.
Lei Complementar nº 214/2025.
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